2 de jan. de 2011

LIXÃO DE PIRAMBU: Ação Civel Pública - Parte II

V – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer-se:
1º) A citação do Requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
2º) Sejam julgados PROCEDENTES os pedidos seguintes, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada in limine litis, CONDENANDO-SE o Município de Pirambu nas seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser depositada em conta bancária a ser aberta por esse Juízo (art. 13, parágrafo único, da LACP) ou no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA), independentemente de eventual responsabilização do agente público na esfera cível e criminal:
2.1. EXECUTAR, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes medidas mitigadoras dos danos ambientais, causados pelo depósito de resíduos sólidos em seu “lixão”: A) Vigiar a área evitando o acesso de catadores e animais; B) Ordenar a forma de ocupação dos resíduos sólidos, respeitando toda classe específica; C) Executar a cobertura diária dos resíduos sólidos urbanos (RSU) e dos resíduos sólidos dos serviços de saúde (RSS); D) Eliminar a prática da queima do lixo; E) Implantar sistema de drenagem para as águas pluviais e dos líquidos percolados, de modo a evitar que sejam canalizados para corpos hídricos; e F) Designar área para depósito dos resíduos recicláveis segregados.
2.2. APRESENTAR, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, à Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA) projeto de recuperação ambiental da área degradada pelo depósito irregular de resíduos sólidos.
2.3. IMPLANTAR, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, Aterro Sanitário em condições de funcionamento adequadas, utilizando-se de tecnologias na concepção e projeto do Aterro Sanitário, que deverão observar, atendidas as normas técnicas, ambientais, sanitárias vigentes e o termo de referência fornecido pela ADEMA, no mínimo, os seguintes aspectos: I - sistemas de drenagem de águas pluviais; II - coleta, tratamento adequado dos percolados (chorume) e sua destinação final; III - coleta e queima dos efluentes gasosos, quando necessário; IV - plano de monitoramento ambiental; e V - faixa circundante de proteção arbórea (cinturão verde).
2.4. REQUERER, no prazo de 30 (trinta) dias, à ADEMA, termo de referência para elaboração de relatório de controle ambiental para licenciamento ambiental de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos para municípios de pequeno porte, apresentando, a este órgão, formulário devidamente protocolado, informando ao órgão ambiental dados do serviço municipal de limpeza urbana e da gestão de resíduos sólidos municipal, sendo que caberá ao órgão ambiental delimitar as informações que deverão ser apresentadas pelo município.
2.5. INICIAR, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do termo de referência da ADEMA, procedimento licitatório visando à contratação de equipe multidisciplinar para a elaboração de Relatório de Controle Ambiental (RCA), relativo à implantação do Aterro Sanitário para destinação de seus resíduos sólidos, do qual deverá constar, além dos requisitos estabelecidos no termo de referência, no mínimo, os seguintes dados: I – identificação do requerente responsável pelo empreendimento; II – população beneficiada e breve caracterização dos resíduos a serem depositados no sistema de disposição final em licenciamento; III – capacidade proposta do local de descarga – vida útil desejável maior que quinze anos; IV – descrição do local, incluindo características hidrogeológicas; V – métodos propostos para a prevenção e minimização da população ambiental; VI - plano de operação, acompanhamento e controle; VII – plano de encerramento e uso futuro previsto para a área; VIII – apresentação do projeto executivo proposto; IX – projeto de educação ambiental e divulgação do empreendimento, sob princípios de coleta seletiva e redução de resíduos;
2.6. PROMOVER, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição da licença prévia pela ADEMA, procedimento licitatório destinado à contratação de empresa especializada para a elaboração do Projeto Executivo de implantação do Aterro Sanitário.
2.7. PROMOVER, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição da Licença de Instalação pela ADEMA, procedimento licitatório destinado à contratação de empresa especializada para a implantação do Aterro Sanitário.
2.8. ENCERRAR as atividades do “lixão” em utilização, imediatamente após o início da operação do aterro sanitário.
2.9. PROMOVER a recuperação integral do lixão, de acordo com o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADS), cujas obras de recuperação deverão ser concluídas, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, após o início da atividade do aterro sanitário para onde serão destinados seus resíduos sólidos.
2.10. DESENVOLVER e IMPLANTAR, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, programa sustentável de coleta seletiva de lixo, bem como programas de educação e conscientização da população, a fim de reduzir a geração de lixo e a sua reutilização e reciclagem.
2.11. INCLUIR no orçamento do exercício financeiro seguinte verba suficiente para a adoção de todas as medidas supra mencionadas.
3º) Na hipótese de descumprimento dos provimentos liminares ou definitivos, que seja imputada multa ao agente recalcitrante, no caso, o Prefeito Municipal de Pirambu, por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 14, V, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pugna, desde já, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, pericial e testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Termos em que pedem deferimento.
Pirambu, 31 de janeiro de 2011.
NILZIR SOARES VIEIRA JUNIOR
Promotor de Justiça

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