Confira os últimos episódios da luta para saber quem ficará com os royalties em função da extração de petróleo na divisa dos municípios
Subsídio enviado por Thiago Lemos
PROCESSO Nº 2003.85.00.008501-1
APELAÇÃO CÍVEL (AC459331-SE) AUTUADO EM 05/11/2008
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200385000085011 Justiça Federal - SE
VARA: 3ª Vara Federal de Sergipe (Competente p/ Execuções Penais)
ASSUNTO: Fiscalização - Atos Administrativos - Administrativo
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FASE ATUAL :21/08/2009 08:53 Publicação
COMPLEMENTO :
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Divisão da 2ª Turma
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APTE :IBGE - FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
Representante :PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
APDO :MUNICÍPIO DE PACATUBA - SE
Advogado/Procurador :MARCO AURELIO QUEIROZ DE SANTA ROZA(e outros) - SE002067
Parte Ré :MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
Advogado/Procurador :ELVIS SANTANA DA MOTA - SE002347
RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA
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42/200900117663: PET (Entrada em:13/08/2009 10:09) (Juntada em: ) MUNICÍPIO DE PACATUBA - SE
42/200900113676: SBST (Entrada em:04/08/2009 13:10) (Juntada em: 19/08/2009 13:30) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
25/200900001019: PET (Entrada em:27/05/2009 17:17) (Juntada em: 03/06/2009 16:04) MUNICIPIO DE PACATUBA - SE
42/200900064605: PET (Entrada em:18/05/2009 15:45) (Juntada em: 29/05/2009 15:54) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
42/200900061820: PET (Entrada em:13/05/2009 10:26) (Juntada em: 13/05/2009 17:13) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
42/200900035096: AGR (Entrada em:24/03/2009 11:44) (Juntada em: 22/04/2009 12:12) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
42/200900028787: PET (Entrada em:11/03/2009 17:26) (Juntada em: 12/03/2009 12:42) MUNICÍPIO DE PACATUBA - SE
42/200900027260: PET (Entrada em:10/03/2009 12:50) (Juntada em: 12/03/2009 12:43) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
42/200900021425: PET (Entrada em:19/02/2009 12:42) (Juntada em: 27/02/2009 13:43) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
42/200900015820: PET (Entrada em:09/02/2009 14:08) (Juntada em: 13/02/2009 08:35) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
42/200900010199: PV (Entrada em:27/01/2009 16:40) (Juntada em: 27/01/2009 17:01) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
42/200900008604: MEM (Entrada em:22/01/2009 17:09) (Juntada em: 27/01/2009 16:56) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
42/200800175075: PET (Entrada em:12/12/2008 14:34) (Juntada em: 15/12/2008 17:39) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
25/200800001688: PET (Entrada em:04/12/2008 16:31) (Juntada em: 15/12/2008 17:40) A AGENCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP
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• Em 21/08/2009 08:53
Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]
expediente ACO/2009.000097 em 21/08/2009 08:52 (M602)
• Em 19/08/2009 16:59
Aguardando Publicação
expediente ACO/2009.000097 () P.G. (M247)
• Em 19/08/2009 13:30
Juntada de Petição - Substabelecimento
(M339)
• Em 18/08/2009 16:44
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Paulo Gadelha
[Guia: 2009.000412] (M339)
• Em 18/08/2009 16:35
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 21/08/2009 08:52] [Guia: 2009.000412] (M5380) E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA RETIFICATÓRIA. LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE PACATUBA/SE E PIRAMBU/SE. MAPA ESTATÍSTICO MUNICIPAL/2000, CONFECCIONADO PELO IBGE, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL. EQUÍVOCO CONSTATADO PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. LAUDO PERICIAL CLARO E PRECISO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE EM RAZÃO DA EQUIDISTÂNCIA DOS INTERESSES DAS PARTES. DEMONSTRAÇÃO COM EXTREMO RIGOR TÉCNICO DA REAL LOCALIZAÇÃO DOS MARCOS TERRITORIAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO MAPA ESTATÍSTICO MUNICIPAL/2000 QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DO IBGE IMPROVIDA.1 - Inicialmente, convém registrar que o caso em apreço não trata de nova demarcação de limites territoriais entre os Municípios de Pacatuba/SE e Pirambu/SE, o que atrairia o disposto no art. 18, § 4o, da Constituição Federal (CF/88);2 - Da mesma forma, a hipótese em tela não envolve a inteligência contida nos §§ 2o, 3o, e 4o, do art. 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), uma vez que a existência de litígio, anteriormente à promulgação da CF/88, em relação aos limites entre Pacatuba/SE e Pirambu/SE, é requisito essencial para sua incidência. Tal circunstância, ou seja, a existência de litígio prévio à promulgação da CF/88 não restou comprovada nos autos;3 - o cerne da presente demanda consiste em verificar se o Mapa Estatístico Municipal/2000, confeccionado pelo IBGE, observou, quanto aos limites entre Pacatuba/SE e Pirambu/SE, o disposto na legislação estadual de regência, mais precisamente as Leis Estaduais nºs 525-A/1953, 554/1964 e 1.234/1963;4 - É certo que tal mapa, embora tenha fins estatísticos e não geográficos, caso retificado, poderá servir de base para a Agência Nacional do Petróleo (ANP) adequar o teor de sua Autorização nº 04/1998, de 04/02/1998, à real localização da Estação Coletora de Robalo - PETROBRAS. Esse ato normativo dispõe que a citada estação se situa em área pertencente ao Município de Pirambu/SE, em detrimento ao Município de Pacatuba/SE, autor desta ação. Resta, portanto, demonstrado o interesse de Pacatuba/SE no julgamento deste feito, visto que poderá haver modificação nos critérios relativos ao repasse dos royalties correspondentes;5 - A Lei Estadual nº 525-A/1953 criou o Município de Pacatiba/SE, antigo distrito de Japoatã/SE. A Lei Estadual nº 554/1954 alterou o nome do Município de Pacatiba/SE para Pacatuba/SE, estabelecendo os perímetros dos municípios então relacionados, bem como as divisas interdistritais. A Lei Estadual nº 1.234/1963 criou o Município de Pirambu/SE, desmembrando-o do Município de Japaratuba/SE;6 - O art. 2o, da Lei Estadual nº 1.234/1963, dispôs que os limites territoriais do Município de Pirambu/SE deverão observar, dentre outras coisas, os antigos limites do Município de Japaratuba. A Lei Estadual nº 554/1954, em seu anexo 2, indicou os limites municipais e divisas interdistritais respectivos. Segundo esta lei, o limite do Município de Japaratuba/SE com o Município de Pacatuba/SE é "da foz do rio Brito em linha reta até a foz do riacho Santa Izabel, no oceano Atlântico". Como visto, a fronteira entre o Município de Pirambu/SE e o Município de Pacatuba/SE dependerá da identificação de dois marcos territoriais, quais sejam: a foz do Rio Brito e a foz do Riacho Santa Izabel, no Oceano Atlântico;7 - Diante dos marcos territoriais aduzidos na legislação estadual retromencionada, foi elaborado laudo técnico por perito nomeado pelo magistrado de origem, às fls. 760/796, consubstanciando peça bastante elucidativa, o qual, juntamente com os esclarecimentos complementares às fls. 853/861, foi capaz de dirimir quaisquer dúvidas sobre os limites territoriais entre Pacatuba/SE e Pirambu/SE;8 - É cediço que as informações trazidas pelo perito oficial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, até porque este se encontra equidistante dos interesses das partes;9 - Como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau às fls. 968/969, o auxiliar do juízo não somente encontrou a "foz do riacho Santa Izabel", marco este fundamental para a identificação dos limites territoriais entre o Município de Pacatuba/Se e Pirambu/SE, como também indicou as exatas coordenadas da divisa entre os mencionados municípios;10 - Nessa linha, tendo o perito oficial utilizado para a elaboração de seu laudo as normas legislativas pertinentes, mapas e cartas geográficas elaboradas pelo próprio IBGE e por outros órgãos/entidades de reconhecida credibilidade, além de pesquisa de campo, com identificação tecnológica e visualização dos marcos territoriais respectivos, caem por terra os argumentos lançados no apelo do IBGE, uma vez que estes se mostram insubsistentes quando comparados ao teor do laudo técnico-pericial;11 - Ressalte-se ainda que eventual concordância do Município de Pacatuba/SE com a utilização provisória, para fins estatísticos, do Morro do Robalo como marco territorial não tem o condão de afastar a vigência das leis estaduais que estabeleceram os limites territoriais aplicáveis;12 - Por fim, a existência da Autorização nº 04, de 04/02/1998, da ANP, não exime o IBGE de proceder à retificação do Mapa Estatístico Municipal/2000, conforme requerido na inicial, visto que o equívoco nos limites territoriais entre Pacatuba/SE e Pirambu/SE restou devidamente comprovado;13 - Precedentes desta Corte;14 - Apelação do IBGE improvida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 04 de agosto de 2009. (Data do julgamento)
• Em 04/08/2009 14:00
Julgamento - Sessão Ordinária
[Sessão: 04/08/2009 14:00] (M415) A Turma, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Barros Dias e Rubens de Medonça Canuto Neto (convocado em susbstituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Wildo Lacerda Dantas). Vencido na preliminar o Exmo. Sr. Desembargador Federal convocado Rubens de Medonça Canuto Neto. Sustentou oralmente as razões do Município de Pirambu o Exmo. Sr. Advogado José Ricardo Nascimento Varejão e, pelo Município de Pacatuba, sustentou oralmente as contra-razões o Exmo. Sr. Advogado Bruno Teixeira Mousinho.
• Em 27/07/2009 11:59
Publicação de Pauta de Julgamento
expediente PAUTA/2009.000026 em 27/07/2009 00:00 (M625)
• Em 23/07/2009 10:45
Aguardando Publicação
expediente PAUTA/2009.000026 (23/07/2009 00:00) (M415)
• Em 22/07/2009 16:02
Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 04/08/2009 14:00] [Publicado em 27/07/2009 00:00] (M1043)
• Em 17/07/2009 14:34
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
[Guia: 2009.005487] (M870)
• Em 15/07/2009 18:29
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2009.005487] (M339)
• Em 01/07/2009 09:37
Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]
expediente ACO/2009.000073 em 01/07/2009 00:00 ACO..2009.0073-PG, PUBLICADO EM 01.07.2009, AS FLS. 193-216 DO DJU Nº 123 (M339)
• Em 26/06/2009 16:24
Aguardando Publicação
expediente ACO/2009.000073 () (M339)
• Em 26/06/2009 14:31
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Paulo Gadelha
[Guia: 2009.000263] (M339)
• Em 25/06/2009 18:14
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 01/07/2009 00:00] [Guia: 2009.000263] (M5380) E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. POSTULAÇÃO ABSOLUTAMENTE IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1 - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu peça que renova pedido de recebimento de apelo, por ser inteiramente inapropriada ao momento processual em tela;2 - O Município de PIRAMBU/SE perdeu o prazo para a interposição de apelo, conforme teor da decisão a fls. 1109, motivo pelo qual o referido recurso foi desentranhado dos autos, nos termos da certidão a fls. 1146;3 - Inconformado com a decisão que não recebeu a sua apelação, o Município de PIRAMBU/SE interpôs agravo de instrumento (AGTR nº 91372/SE);4 - Com efeito, o Município de PIRAMBU/SE pretende com a peça acostada às fls. 1323/1333 dos autos da ação ordinária ter sua apelação recebida, fato este que dependerá, na verdade, do julgamento do agravo regimental manejado contra decisão monocrática do Relator, proferida nos autos do AGTR nº 91372/SE, a qual, dentre outras determinações, homologou pedido de desistência recursal formulado pelo então agravante;5 - Assim, não se mostram adequados, como bem destacou a decisão ora agravada, os pedidos aduzidos na peça às fls. 1323/1333, visto que formulados em via absolutamente inapropriada, cujos fundamentos guardam íntima relação com o agravo regimental, ainda pendente de análise, interposto no AGTR nº 91372/SE, bem como com o suscitado na própria apelação não recebida, cujo processamento dependerá, como dito, de decisão final proferida nos autos do AGTR nº 91372/SE;6 - Ademais, não há de se falar em assistência processual, para fins de renovação de matéria suscitada em apelo não recebido por intempestividade, quando o requerente já integrara a relação processual como litisconsorte passivo necessário, pois, do contrário, ter-se-ia o esvaziamento do art. 508, do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina os próprios prazos recursais;7 - Agravo regimental improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 09 de junho de 2009. (Data do julgamento)
• Em 09/06/2009 14:00
Julgamento de incidente - Sessão Ordinária
[Sessão: 09/06/2009 14:00] (M415) Apreciando o agravo regimental interposto contra a r. decisão de fl., a Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco Wildo Lacerda Dantas e Manuel Maia de Vasconcelos Neto (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, por motivo de férias).
• Em 03/06/2009 16:04
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5296)
• Em 29/05/2009 15:54
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5296)
• Em 13/05/2009 17:13
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5380)
• Em 22/04/2009 16:51
Recebimento Interno de Distribuição
[Guia: 2009.003180] (M870)
• Em 22/04/2009 15:04
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição
[Guia: 2009.003180] (M980)
• Em 22/04/2009 14:57
Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
(M980)
• Em 22/04/2009 14:56
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
[Guia: 2009.002774] (M980)
• Em 22/04/2009 13:33
Remessa Interna a(o) Distribuição - Redistribuição
[Guia: 2009.002774] (M339)
• Em 22/04/2009 13:28
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Paulo Gadelha
[Guia: 2009.000094] (M339)
• Em 22/04/2009 13:27
Remessa Interna a(o) Divisão da 2ª Turma - A pedido
[Guia: 2009.000094] (M5380)
• Em 22/04/2009 12:25
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
[Guia: 2009.002770] (M5380)
• Em 22/04/2009 12:14
Registro de Incidente .
(M339)
• Em 22/04/2009 12:13
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por A pedido
[Guia: 2009.002770] (M339)
• Em 22/04/2009 12:12
Juntada de Petição - Agravo Regimental/inominado
(M339)
• Em 25/03/2009 08:21
Publicação de Despacho
expediente DESPA/2009.000039 em 25/03/2009 00:00 (M415)
• Em 23/03/2009 10:13
Aguardando Publicação
expediente DESPA/2009.000039 (23/03/2009 00:00) (M415)
• Em 19/03/2009 16:52
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto
[Guia: 2009.000563] (M834)
• Em 19/03/2009 15:52
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Despacho/Decisão
[Publicado em 25/03/2009 00:00] [Guia: 2009.000563] (M598) DECISÃOVistos etc.Às fls. 1323/1333, o Município de Pirambu/SE formula pleito no sentido de:"a) Deferir liminarmente o recebimento da APELAÇÃO CÍVEL (AC 459331-SE) ora interposta no efeito suspensivo conforme os ditames legais atribuídos à espécie.b) DETERMINANDO-SE INCLUSIVE A LIBERAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO; por conseguinte, a imediata oficialização ao BANCO DO BRASIL agência 4677-9 em Sergipe/Brasil." (grifos do original).No exame dos autos, verifico ser desarrazoada a postulação acima transcrita.Com efeito, o Município réu perdeu o prazo para apresentar a sua apelação, tendo o referido recurso sido desentranhado do feito, conforme Certidão de fl. 1146, não podendo ser admitido nesta Instância.É bem verdade que o mesmo agravou da decisão que não recebeu o apelo. Nada obstante, o em. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria negou seguimento ao AGTR interposto, sendo certo, ainda, que o Município de Pirambu desistiu dos embargos declaratórios contra o decisum denegatório do agravo de instrumento.Assim sendo, por ser tal postulação absolutamente imprópria ao presente momento processual, NÃO CONHEÇO da peça de fls. 1323/1333.Recife, 16 de março de 2009.
• Em 12/03/2009 12:43
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M949)
• Em 12/03/2009 12:42
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M949)
• Em 02/03/2009 15:51
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
[Guia: 2009.001200] (M949)
• Em 27/02/2009 14:00
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2009.001200] (M602)
• Em 27/02/2009 13:43
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M602)
• Em 27/02/2009 12:48
Retificação de Autuação - Registrado (a)
SUBSTABELECIMENTO (M602)
• Em 20/02/2009 10:56
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto
[Guia: 2009.000176] (M602)
• Em 20/02/2009 09:46
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Retificação de autuação
[Guia: 2009.000176] (M949) DESPACHO:Em petição de fls. 1263/1264 o Município de Pirambu (SE) informa a revogação de todos os mandatos até então outorgados a advogados para a defesa dos seus interesses no presente feito, tendo em vista a nomeação do Dr. ELVIS SANTANA DA MOTA para o cargo de Procurador-Geral do referido município, cujo nome requer seja, nesta condição, cadastrado no sistema de acompanhamento processual deste Tribunal, com a exclusão dos demais até então registrados, pleito este que ora DEFIRO.Anotações necessárias.Recife, 19 de fevereiro de 2009.
• Em 17/02/2009 10:40
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
[Guia: 2009.000862] (M949)
• Em 13/02/2009 09:08
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2009.000862] (M602)
• Em 13/02/2009 08:35
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M602)
• Em 12/02/2009 18:17
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto
[Guia: 2009.000140] (M339)
• Em 12/02/2009 18:06
Remessa Interna a(o) Divisão da 2ª Turma - Juntada de petição
[Guia: 2009.000140] (M949)
• Em 29/01/2009 16:01
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
[Guia: 2009.000454] (M901)
• Em 29/01/2009 15:53
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Após retorno de diligência / vista
[Guia: 2009.000454] (M339)
• Em 29/01/2009 15:50
Recebimento Externo de Advogado da Parte
(M503)
• Em 27/01/2009 18:11
Vista a(o) Advogado da Parte para A pedido
DR EDSON HOLANDA OAB/PE 24867 [Guia: 2009.000403] (M339)
• Em 27/01/2009 18:10
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto
[Guia: 2009.000075] (M339)
• Em 27/01/2009 17:55
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista às partes
[Guia: 2009.000075] (M598)
• Em 27/01/2009 17:14
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
[Guia: 2009.000394] (M598)
• Em 27/01/2009 17:03
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2009.000394] (M415)
• Em 27/01/2009 17:01
Juntada de Petição - Pedido de vista
(M415)
• Em 27/01/2009 16:56
Juntada de Petição - Memorial
(M415)
• Em 26/01/2009 17:32
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M503)
• Em 17/12/2008 14:05
Vista a(o) Ministério Público Federal para Interposição de recurso
[Guia: 2008.008840] (M602)
• Em 17/12/2008 14:00
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto
[Guia: 2008.001540] (M602)
• Em 17/12/2008 13:04
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista ao Ministério Público Federal
[Guia: 2008.001540] (M949) DEFIRO o pedido de fl. 1185. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Recife, 15 de dezembro de 2008.
• Em 15/12/2008 17:40
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M949)
• Em 15/12/2008 17:39
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M949)
• Em 13/11/2008 17:45
Recebimento Interno de Distribuição
[Guia: 2008.009062] (M949)
• Em 12/11/2008 16:03
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2008.009062] (M5455)
• Em 12/11/2008 16:02
Distribuição Por Prevenção de Relator
(M5455)
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