16 de ago. de 2009

A peleja Pirambu X Pacatuba - Parte VI

Julgamento em 04 de Agosto de 2009

PROCESSO Nº 2003.85.00.008501-1

APELAÇÃO CÍVEL (AC459331-SE) AUTUADO EM 05/11/2008
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200385000085011 Justiça Federal - SE
VARA: 3ª Vara Federal de Sergipe (Competente p/ Execuções Penais)
ASSUNTO: Fiscalização - Atos Administrativos - Administrativo

FASE ATUAL :04/08/2009 14:00 Julgamento
COMPLEMENTO :
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Gabinete do Desembargador Federal Paulo Gadelha

APTE :IBGE - FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
Representante :PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
APDO :MUNICÍPIO DE PACATUBA - SE
Advogado/Procurador :MARCO AURELIO QUEIROZ DE SANTA ROZA(e outros) - SE002067
Parte Ré :MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
Advogado/Procurador :ELVIS SANTANA DA MOTA - SE002347
RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA

42/200900113676: SBST (Entrada em:04/08/2009 13:10) (Juntada em: ) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
25/200900001019: PET (Entrada em:27/05/2009 17:17) (Juntada em: 03/06/2009 16:04) MUNICIPIO DE PACATUBA - SE
42/200900064605: PET (Entrada em:18/05/2009 15:45) (Juntada em: 29/05/2009 15:54) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
42/200900061820: PET (Entrada em:13/05/2009 10:26) (Juntada em: 13/05/2009 17:13) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
42/200900035096: AGR (Entrada em:24/03/2009 11:44) (Juntada em: 22/04/2009 12:12) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
42/200900028787: PET (Entrada em:11/03/2009 17:26) (Juntada em: 12/03/2009 12:42) MUNICÍPIO DE PACATUBA - SE
42/200900027260: PET (Entrada em:10/03/2009 12:50) (Juntada em: 12/03/2009 12:43) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
42/200900021425: PET (Entrada em:19/02/2009 12:42) (Juntada em: 27/02/2009 13:43) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
42/200900015820: PET (Entrada em:09/02/2009 14:08) (Juntada em: 13/02/2009 08:35) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
42/200900010199: PV (Entrada em:27/01/2009 16:40) (Juntada em: 27/01/2009 17:01) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
42/200900008604: MEM (Entrada em:22/01/2009 17:09) (Juntada em: 27/01/2009 16:56) MUNICÍPIO DE PIRAMBU - SE
42/200800175075: PET (Entrada em:12/12/2008 14:34) (Juntada em: 15/12/2008 17:39) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
25/200800001688: PET (Entrada em:04/12/2008 16:31) (Juntada em: 15/12/2008 17:40) A AGENCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP

•Em 04/08/2009 14:00

Julgamento - Sessão Ordinária
[Sessão: 04/08/2009 14:00] (M415) A Turma, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Barros Dias e Rubens de Medonça Canuto Neto (convocado em susbstituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Wildo Lacerda Dantas). Vencido na preliminar o Exmo. Sr. Desembargador Federal convocado Rubens de Medonça Canuto Neto. Sustentou oralmente as razões do Município de Pirambu o Exmo. Sr. Advogado José Ricardo Nascimento Varejão e, pelo Município de Pacatuba, sustentou oralmente as contra-razões o Exmo. Sr. Advogado Bruno Teixeira Mousinho.

•Em 27/07/2009 11:59

Publicação de Pauta de Julgamento
expediente PAUTA/2009.000026 em 27/07/2009 00:00 (M625)

•Em 23/07/2009 10:45

Aguardando Publicação
expediente PAUTA/2009.000026 (23/07/2009 00:00) (M415)

•Em 22/07/2009 16:02

Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 04/08/2009 14:00] [Publicado em 27/07/2009 00:00] (M1043)

•Em 17/07/2009 14:34

Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
[Guia: 2009.005487] (M870)

•Em 15/07/2009 18:29

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2009.005487] (M339)

•Em 01/07/2009 09:37

Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]
expediente ACO/2009.000073 em 01/07/2009 00:00 ACO..2009.0073-PG, PUBLICADO EM 01.07.2009, AS FLS. 193-216 DO DJU Nº 123 (M339)

•Em 26/06/2009 16:24

Aguardando Publicação
expediente ACO/2009.000073 () (M339)

•Em 26/06/2009 14:31

Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Paulo Gadelha
[Guia: 2009.000263] (M339)

•Em 25/06/2009 18:14

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 01/07/2009 00:00] [Guia: 2009.000263] (M5380) E M E N T AAGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. POSTULAÇÃO ABSOLUTAMENTE IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1 - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu peça que renova pedido de recebimento de apelo, por ser inteiramente inapropriada ao momento processual em tela;2 - O Município de PIRAMBU/SE perdeu o prazo para a interposição de apelo, conforme teor da decisão a fls. 1109, motivo pelo qual o referido recurso foi desentranhado dos autos, nos termos da certidão a fls. 1146;3 - Inconformado com a decisão que não recebeu a sua apelação, o Município de PIRAMBU/SE interpôs agravo de instrumento (AGTR nº 91372/SE);4 - Com efeito, o Município de PIRAMBU/SE pretende com a peça acostada às fls. 1323/1333 dos autos da ação ordinária ter sua apelação recebida, fato este que dependerá, na verdade, do julgamento do agravo regimental manejado contra decisão monocrática do Relator, proferida nos autos do AGTR nº 91372/SE, a qual, dentre outras determinações, homologou pedido de desistência recursal formulado pelo então agravante;5 - Assim, não se mostram adequados, como bem destacou a decisão ora agravada, os pedidos aduzidos na peça às fls. 1323/1333, visto que formulados em via absolutamente inapropriada, cujos fundamentos guardam íntima relação com o agravo regimental, ainda pendente de análise, interposto no AGTR nº 91372/SE, bem como com o suscitado na própria apelação não recebida, cujo processamento dependerá, como dito, de decisão final proferida nos autos do AGTR nº 91372/SE;6 - Ademais, não há de se falar em assistência processual, para fins de renovação de matéria suscitada em apelo não recebido por intempestividade, quando o requerente já integrara a relação processual como litisconsorte passivo necessário, pois, do contrário, ter-se-ia o esvaziamento do art. 508, do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina os próprios prazos recursais;7 - Agravo regimental improvido.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 09 de junho de 2009. (Data do julgamento)

•Em 09/06/2009 14:00

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