2 de fev. de 2011

LIXÃO DE PIRAMBU: Ação Civil Pública - Parte I

O promotor de Justiça da Comarca de Japaratuba, Dr. Nilzir Soares Vieira Júnior, encaminhou Inicial de Ação Pública ajuizada em face do município de Pirambu, para combater os danos ambientais causados pela irregular disposição de resíduos sólidos no "Lixão" deste município. Abaixo reproduzimos na ínbtegra o documento que fora encaminhado ao Juizado da Comarca:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAPARATUBA – DISTRITO JUDICIÁRIO DE PIRAMBU/SE



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, através de seu órgão oficiante nesta Comarca, como Curador do Meio Ambiente e Urbanismo, e no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 5º da Lei 7.347/85, vem, à ínclita presença de Vossa Excelência, ajuizar

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDOS LIMINARES

em face do MUNICÍPIO DE PIRAMBU, pessoa jurídica de direito público interno, legalmente representada pelo Prefeito Municipal, Sr. José Nilton de Souza, com sede na Praça Nossa Senhora de Lourdes, n.º 16, Pirambu/SE, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados:

I – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET

A Carta Magna de 1988 conferiu ao Ministério Público um novo perfil institucional, que o coloca como guardião de bens e interesses constitucional­mente albergados.

Com efeito, a Constituição Cidadã, em seu art. 127, alçou o Ministério Público a “... instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Tal mudança, aliás, não passou despercebida de HUGO NIGRO MAZZILLI, em sua obra “Manual do Promotor de Justiça”:

A opção do constituinte de 1988 foi, sem dúvida, conferir um elevado status constitucional ao Ministério Público, quase erigindo-o a um quarto Poder: desvinculou a instituição dos Capítulos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário (Tít. IV, Cap. IV, Seção I); fê-lo instituição permanente, essencial à prestação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a do próprio regime democrático (art. 127); cometeu à instituição zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II); erigiu à condição de crime de responsabilidade do presidente da República seus atos que atentem contra o livre exercício do Ministério Público, lado a lado com os Poderes de Estado (art. 85, II); impediu a delegação legislativa em matéria relativa à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, à carreira e à garantia de seus membros (art. 68, § 1º, I); conferiu a seus agentes total desvinculação do funcionalismo comum, não só nas garantias para escolha de seu procurador-geral, como para a independência de atuação (arts. 127, § 1º, e 128 e parágrafos); concedeu à instituição autonomia funcional e administrativa, com possibilidade de prover diretamente seus cargos (art. 127, §§ 1º e 2º); conferiu-lhe iniciativa do processo legislativo, bem como da proposta orçamentária (arts. 61, 127, §§ 2º e 3º, 128, § 5º); em matéria atinente ao recebimento dos recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, assegurou ao Ministério Público igual forma de tratamento que a conferida aos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 168); assegurou a seus membros as mesmas garantias dos magistrados (art. 128, § 5º, I), impondo-lhe iguais requisitos de ingresso na carreira (arts. 93, I, e 129, § 3º), e idêntica forma de promoção e de aposentadoria (arts. 93, II, e 129, § 4º), bem como semelhantes vedações (arts. 95, parágrafo único, e 128, § 5º, II); conferiu-lhe privatividade na promoção da ação penal pública, ou seja, atribuiu-lhe uma parcela direta da soberania do Estado (art. 129, I); assegurou ao procurador-geral da República, par a par com os chefes de Poder, julgamento nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal (art. 52, I e II).

No afã de dotar o Parquet de instrumentos eficazes para que pudesse se desvencilhar a contento de suas novas e relevantes atribuições, previu a Constituição, entre as funções institucionais do MP, “... promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (CF, art. 129, III).

Dispôs, ainda, a Lex Legum como função ministerial, “... zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (CF, art. 129, II).

Indubitável, desse modo, a legitimidade ativa do Parquet para a propositura da presente ação civil pública.

II – DOS FATOS

O Ministério Público do Estado de Sergipe, através da Promotoria de Justiça de Japaratuba, instaurou o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 06.10.01.0146, diante de reclamações apresentadas por moradores do Povoado Aguilhadas, Município de Pirambu, acerca dos transtornos e danos causados pela disposição irregular de resíduos sólidos no “lixão” ali existente.

Segundo os autores da representação, o “lixão” do Município de Pirambu, instalado há vários anos, nas imediações do Povoado Aguilhadas, vem provocando sérios transtornos aos moradores da região, haja vista exalar um odor insuportável e atrair moscas e outros insetos, prejudicando, inclusive, a criação de animais em suas proximidades. Registraram, ainda, que a disposição irregular de lixo também vem causando danos a uma fonte de água existente nas imediações do local onde o “lixão” se encontra indevidamente instalado.

Foi acostado ao procedimento o Relatório de Fiscalização nº 522/2007, lavrado pela Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA), a partir de vistoria realizada no “lixão” do Município de Pirambu, no dia 05/11/07, elencando as seguintes irregularidades:

Ø Falta de vigilância;

Ø A prática da queima do lixo;

Ø Resíduos dispostos de forma aleatória (RSS e RSU's) e ausência de sua cobertura;

Ø Presença de carcaça de animais de grande porte (cavalo);

Ø Presença de Urubus; e

Ø Ausência de drenagem para as águas pluviais e sistema de coleta e tratamento dos líquidos percolados (chorume).

Concluiu a ADEMA que a área de disposição final dos resíduos sólidos do Município de Pirambu encontrava-se totalmente irregular e “em situação realmente crítica”. À vista desse nefasto quadro, determinou a adoção imediata das seguintes medidas corretivas pela Prefeitura Municipal de Pirambu, no prazo de 60 (sessenta) dias:

Ø Vigiar a área evitando acesso de catadores e animais;

Ø Ordenar a forma de ocupação dos resíduos sólidos, respeitando toda classe específica;

Ø Executar a cobertura diária dos RSS e RSU;

Ø Eliminar a prática da queima do lixo;

Ø Implantar sistema de drenagem para as águas pluviais e dos líquidos percolados, de modo a evitar que sejam canalizados para corpos hídricos;

Ø Designar área para depósito dos resíduos recicláveis segregados.

Destacou a ADEMA, no prefalado relatório, que as medidas acima listadas ostentavam caráter provisório, devendo a Prefeitura de Pirambu, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar àquele órgão proposta para implantação do aterro sanitário, conforme Resolução CONAMA nº 308/2002.

Em audiência pública realizada no dia 20/04/2010, após ampla discussão das questões relacionadas ao tema, o Município de Pirambu se obrigou a implementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas corretivas e mitigadoras determinadas no Relatório de Fiscalização nº 522/2007.

Em audiência realizada em 14/07/2010, foi informado que o ente municipal não havia cumprido o compromisso assumido na audiência anterior, sequer se dignando em comparecer ao local.

Em nova audiência no dia 16/07/2010, o Secretário Municpal de Obras de Pirambu solicitou a concessão do prazo de 10 (dez) dias, para o início das intervenções recomendadas pela ADEMA, o que foi aceito, diante das justificativas apresentadas pelo Município naquela ocasião.

Em 03/08/2010, a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo encaminhou a esta Promotoria o Ofício nº 35/2010, informando que já estariam sendo adotadas as providências cabíveis acerca dos problemas do “lixão”.

Realizada nova vistoria no “lixão” pela ADEMA, em 23/11/2010, foram constatadas as seguintes irregularidades:

Ø Prática da queima do lixo;

Ø Ausência de cobertura dos resíduos sólidos urbanos (RSU) depositados de forma aleatória;

Ø Ausência de cobertura dos resíduos sólidos de serviço de saúde (RSS);

Ø Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde (RSS) queimado a céu aberto;

Ø Presença de queimador rudimentar instalado sem qualquer tipo de controle de poluentes utilizado na queima dos RSS;

Ø Ausência de drenagem para as águas pluviais e sistema de coleta e tratamento dos líquidos percolados (chorume).

Ao final, concluiu a ADEMA que “[...] a Prefeitura Municipal de Pirambu não cumpriu as determinações constantes no Relatório de Fiscalização nº 522/2007 e no Auto de Infração nº 126/2007” (grifo no original).

Como se vê, com clareza meridiana, o Município de Pirambu dispõe os resíduos sólidos produzidos em seu território sem qualquer controle e sem a necessária adoção de medidas protetivas do meio ambiente e da saúde pública. Não há, no local da lixeira, cerca de isolamento da área. A emissão de odores e a presença de animais vetores de doenças infecto-contagiosas causam desconforto e prejuízos aos moradores da região, resultado do descontrole geral da disposição dos vários tipos de resíduos (domésticos, hospitalares e industriais) na área do “lixão”.

Destarte, percebe-se que, quando da instalação do “lixão”, o Município de Pirambu não respeitou o disposto no art. 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal, e nas Resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nºs 001/1986 (art. 2º, inciso X) e 237/1997 (art. 3º).

O “lixão” está funcionando sem a necessária licença ambiental de operação (art. 10 da Lei nº 6.938/1981).

A destinação final dos resíduos sólidos urbanos é a responsável pela degradação ambiental da região onde está localizado o "lixão". Não há qualquer tipo de tratamento do solo ou dos resíduos que ali são depositados. O lixo é simplesmente depositado a céu aberto. O solo, sem tratamento, absorve os resíduos líquidos que acabam contaminando o lençol de água subterrâneo. A decomposição a céu aberto dos resíduos orgânicos exala mau cheiro, poluindo o ar, além de ser um foco potencialmente transmissor de doenças.

O direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantido pelo art. 225 da Constituição da Federal, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Em vez de preservar e defender o meio ambiente, está o Poder Público Municipal de Pirambu a degradá-lo, sendo o responsável direto pelo maior foco de poluição ambiental atualmente existente no território do Município.

Os fatos descritos estão a exigir a pronta intervenção do Poder Judiciário, eis que ao Poder Público Municipal compete a missão constitucional de zelar pelo equilíbrio ambiental, essencial à qualidade de vida do povo. Portanto, deve o Município ser compelido a licenciar e instalar um aterro sanitário dentro das normas ambientais vigentes, além de recuperar a área atualmente degradada.

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Para melhor entendermos a sistemática ambiental adotada pelo direito brasileiro, necessário se faz uma breve análise da evolução da legislação sobre a matéria nas últimas décadas. Assim sendo, observamos que, até a década de 70 do século passado, o componente ambiental se apresentava inserido em diplomas legais por setores, como o Código de Águas e o Código Florestal, prevalecendo uma visão eminentemente economicista.

Entretanto, desde a reunião de Estocolmo em 1972 - que marcou a mobilização internacional em defesa ao meio ambiente - a questão ambiental vem recebendo um tratamento legislativo mais específico no Brasil. Vale destacar que, além da evolução legislativa verificada no tratamento do meio ambiente, também foram criados órgãos de controle ambiental no âmbito Federal – IBDF/IBAMA; e Estadual – ADEMA.

Com a edição da Lei 6.938/1981, foi instituída a Política Nacional de Meio Ambiente com objetivo da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida. Essa lei representou considerável avanço, pois, além de ser o primeiro diploma legal brasileiro a reconhecer o meio ambiente como bem em si, consagrou a responsabilidade objetiva para apuração dos danos ambientais.

Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988, novos princípios foram introduzidos. Assim, além da garantia de meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos, a Constituição Cidadã definiu a repartição das competências em matéria ambiental entre a União, os Estados e os Municípios, de forma a dar maior eficiência ao combate da poluição e a defesa do meio ambiente.

A Constituição sistematizou o tratamento jurídico da matéria, estabelecendo, além das competências privativas, competência comum para o combate à poluição (CF, art. 23, VI); e concorrente para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF, art. 24, VI).

A repartição das competências ambientais, verificada na Constituição Federal de 1988, inaugurou a municipalização da questão ambiental, principalmente nas matérias de manifesto interesse local. Esse fato representou, sem azo a dúvidas, um avanço apreciável, vez que o tratamento local dos problemas ambientais constitui a forma mais adequada de garantir uma efetiva proteção ao meio ambiente.

Especificamente sobre a questão da poluição, observamos que, além das disposições contidas na Lei nº 6.938/1981, inúmeros outros dispositivos foram criados para dar maior efetividade a seu controle, a exemplo de: Lei nº 6.803/1980 (dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento ambiental nas áreas críticas de poluição;) Decreto-lei nº 1.413/1975 (controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais); Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública); Lei nº 7.365/1985 (disciplina a fabricação de detergentes não biodegradáveis); e Lei nº 9.605/1998 (crimes ambientais), entre outras.

De se rememorar que a Lei nº 9.605/1998 introduziu relevantes inovações no campo da criminalização das ações lesivas ao meio ambiente, fixando sanções penais e administrativas para punir o poluidor. É verdade que algumas disposições ainda se encontram previstas em outras leis penais, como a Lei de Contravenções Penais, o Código Penal e o Código Florestal, mas a Lei nº 9.605/1998 concentrou a maioria das infrações penais contra o meio ambiente e, relativamente aos danos causados pela poluição, o caput, de seu art. 54, estabeleceu:

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Leciona o ilustrado membro do Ministério Público de São Paulo, o Professor HUGO NIGRO MAZZILLI, in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: “Os ataques ao meio ambiente constituem uma agressão ao próprio habitat do homem e à qualidade de vida não só das atuais, como das gerações futuras, impondo-se um dever a toda a comunidade - e especialmente àqueles que detêm a responsabilidade e os instrumentos legais para tanto de lutar contra essa degradação que a médio e longo prazo poderá trazer funestas consequências à humanidade”, advertindo: “É preciso conscientizar as pessoas, o Ministério Público e o próprio Poder Judiciário de que existe um dever consistente na prática de ato positivo, seja para impedir o dano ambiental, seja para reparar o dano ocorrido, seja enfim para concorrer ativamente para a recomposição do meio ambiente lesado”.

O direito ao meio ambiente, no dizer de JOSÉ AFONSO DA SILVA, em face da Constituição vigente, não pode ser mais considerada mero interesse difuso, mas forma de direito humano fundamental, dito de terceira geração (Direito Ambiental Constitucional, Malheiros, 1997, p. 221).

Questionando-se a razão da tutela ambiental, chega-se facilmente à constatação de que esta está intimamente ligada à sobrevivência de todos os seres humanos.

Como direito fundamental, a proteção ambiental foi reconhecida pela Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972. O texto, que é considerado uma extensão da Declaração Universal dos Direitos do Homem, é composto de vinte e sete princípios, dos quais podem ser aqui destacados:

Principio 2 – Os recursos naturais da Terra inclusos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente as amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em beneficio das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou regulamentação segundo seja mais conveniente.

Principio 3 – Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada a capacidade da terra para produzir recursos vitais renováveis.

[...]

Principio 5 – Os recursos renováveis da terra devem ser empregados de maneira a se evitar o perigo de seu esgotamento e a se assegurar a toda humanidade a participação nos benefícios de tal emprego.

O legislador constituinte, na Carta Política de 1988, inspirou-se na Declaração quando elaborou o capítulo destinado ao meio ambiente (Capítulo VI, do Título VIII), cujo artigo inicial assim preceitua:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A leitura do artigo transcrito revela a sua estreita vinculação com o artigo 5.º, da Constituição Federal, uma vez que neste se estabelece, como garantia fundamental, o direito à vida, bem maior que merece ampla proteção estatal. Assim, se a preservação ambiental é condição sine qua non para a sadia qualidade de vida, conclui-se que a tutela do meio ambiente é imprescindível para o exercício efetivo da garantia fundamental mor que é a proteção da pessoa humana.

Cumpre ressaltar que a preocupação constitucional com a proteção do meio ambiente não é vislumbrada apenas no capítulo destinado ao assunto, na medida em que diversos outros preceitos constitucionais fazem referências explícitas ao tema, como demonstram os seguintes artigos: art. 5.º LXXIII, art. 20, II, art. 23, art. 24, VI, VII e VIII, art. 91, § 1º, III, art. 129, III, art. 170, VI, art. 173 §5º, art. 174 §3º, art. 186, II, art. 200, VIII, art. 216, V, art. 220, §3.º, II, art. 225, art. 231; entre outras alusões implícitas à matéria.

Não são raras as agressões sofridas pelo meio ambiente, decorrentes de atividades destruidoras realizadas pelo homem.

Tais processos de alteração desfavoráveis das propriedades ambientais denominados poluição, afetam profundamente o solo, a água, o ar, enfim, o meio ambiente como um todo, causando repercussões danosas à saúde, à segurança e ao bem-estar da população.

A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, trata do tema de forma eficiente e enfática, prevendo as definições básicas que devem ser observadas. Em seu artigo 3º, lança os conceitos de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental e de poluição:

Art. 3.º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

[...]

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; [...].

A enfocada Lei nº 6.938/1981 define como poluidor a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Acerca da conceituação legal, JOSÉ AFONSO DA SILVA ressalta:

Agentes poluidores são todas as pessoas, entidades ou instituições que, consciente ou inconscientemente, direta ou indiretamente, provocam a presença, o lançamento ou a liberação, no meio ambiente, de poluentes.

Poluentes, assim, são toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causa poluição no meio ambiente. São aquelas substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou em qualquer estado da matéria, que geram a poluição.

Assimilando os conceitos, não restará dúvida de que a disposição de resíduos sólidos sob a forma de lixão, sem qualquer controle de medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, caracteriza-se como uma prática poluidora, mormente quando causadora de mau cheiro, de proliferação de vetores de doenças infecto-contagiosas, de poluição do solo e das águas superficiais e subterrâneas, afetando as condições sanitárias do meio ambiente e colocando em risco a saúde e o bem-estar da vizinhança.

No que diz respeito à responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente, o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, trata assim do assunto:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, prescreve:

Sem prejuízo das penas administrativas previstas nos incisos do artigo, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro, afetados por sua atividade.

Dos artigos acima mencionados, extrai-se que a responsabilidade para os causadores de danos ecológicos é a objetiva e integral, não havendo, pois, que se perquirir sobre a culpa do agente poluidor.

SÉRGIO FERRAZ, em artigo publicado na RDP, 49/50, pp. 39/40, denominado Responsabilidade Civil por Dano Ecológico, enuncia as consequências desse tipo de responsabilidade:

a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo);

b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha participado e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade objetiva);

c) inversão do ônus da prova;

d) irrelevância da licitude da atividade;

e) atenuação do relevo do nexo causal: basta que, potencialmente, a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual acionado o ônus de procurar excluir sua imputação.

Nesse caso, para que se possa pleitear a reparação do dano, basta que o autor demonstre o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente a ser protegido. Vale dizer: ficam afastadas as investigações e a discussão em torno da culpa.

A responsabilidade civil objetiva funda-se no princípio da eqüidade, existente desde o Direito Romano, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas vantagens dela resultantes. Assumem o agente, destarte, todos os riscos de sua atividade, pondo-se fim, em tese, à prática inadmissível da socialização do prejuízo e privatização do lucro. A ausência de culpa ou a licitude da atividade não inibe o dever de reparar eventuais danos causados (FRONTINI, Paulo Salvador, Ação Civil Pública: Lei 7.347/85: Reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação, coord. Edis Milaré, São Paulo: RT, 1995, p. 399).

A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus mecanismos de formulação e aplicação, hospeda, em seu art. 10, o seguinte texto, exigindo licenciamento prévio das atividades potencialmente poluidoras junto aos órgãos estaduais e federais competentes:

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Essa exigência legal faz parte do sistema de controle de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente. A licença reveste-se de instrumento garantidor de que o empreendimento passou pela aprovação do órgão de proteção ambiental, e, por conseguinte, foi objeto de estudo de impacto e de adaptação às exigências legais.

A propósito, o ilustre JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Direito Ambiental Constitucional, 4ª edição, Ed. Saraiva, 2002, pág. 282, é claro ao lecionar:

[…] o particular é titular de um direito relativamente à exploração ou o uso de um bem ambiental de sua propriedade. Mas o exercício deste direito depende do cumprimento de requisitos legalmente estabelecidos tendo em vista a proteção ambiental, de tal sorte que fica ele condicionado à obtenção da competente licença da autoridade competente, pois que o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras é uma exigência da Lei 6.938, de 1981, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.

O mesmo condicionamento pode ser observado também nos artigos 17 e seguintes, do Decreto nº 99.274/1990. Além disso, o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.413/1975, exige das indústrias instaladas em nosso país, a adoção de medidas preventivas contra a poluição ou contaminação do meio ambiente, e a Res. CONAMA nº 06/1988, em seu art. 1º, determina que, no processo de licenciamento ambiental de atividades industriais, os resíduos gerados deverão sofrer controle específico.

As atividades empresariais devem obedecer as metas de proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim como possuir licença do órgão competente para funcionamento.

Da mesma forma, o art. 69 e seguintes, do Decreto nº 14.250/1981, tratam dos procedimentos indicados para a obtenção de autorização e licença para a instalação, expansão e operação de atividades industriais que são consideradas potencialmente poluidoras.

O Decreto nº 99.274/1990, em seu art. 1º, incisos I e II, confere ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo e através de seus órgãos especializados, a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, sendo função da ADEMA, como órgão público estadual, controlar e fiscalizar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras. A esse respeito, vale destacar que:

Segundo entendemos, o Estado também pode ser solidariamente responsabilizado pelos danos ambientais provocados por terceiros, já que é o seu dever fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Essa posição mais se reforça com a cláusula constitucional que impôs ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Assim, afastando-se da imposição legal de agir, ou agindo deficientemente, deve o Estado responder por sua incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado, que, por direito, deveria ser (CAMARGO FERRAZ, MILARÉ e NERY JÚNIOR, A ação civil pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos, São Paulo: Saraiva, 1984, pp. 75–76).

Por sua vez, o art. 2º, inciso X, da Resolução CONAMA n.º 001/1986, relaciona os aterros sanitários entre as atividades que necessitam da elaboração prévia de um estudo de impacto ambiental, verbis:

Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental-RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

[...]

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

No caso em análise, vale ressaltar que o lixão do Município de Pirambu não possui – e nem poderia ter – o licenciamento ambiental obrigatório. Sem a licença ambiental, seja prévia, de instalação ou de operação, o Poder Público Municipal não poderá desenvolver as atividades potencialmente poluidoras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência:

Diante de um possível quadro de degradação do meio ambiente, consubstanciado na existência de construção em área de preservação permanente, sem a licença ambiental necessária, impõe-se a suspensão da comercialização de lotes do empreendimento, até o julgamento final da lide. Recurso a que se nega provimento (TJMG – AG 000.281.784-9/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Kildare Carvalho – J. 08.05.2003).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Danos ao ambiente natural, à saúde pública e aos direitos do consumidor. Medida liminar pela qual se determinou a interrupção do abate de bovinos e suínos em matadouro. Ausência de licença ambiental e da vigilância sanitária. Insurgência. Agravo de Instrumento. Desprovimento (TJPR – Ag Instr 0113463-4 – (20344) – Altônia – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Ângelo Zattar – DJPR 04.03.2002).

EXECUÇÃO FISCAL – DANO AMBIENTAL – Atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, sem licença ambiental legalmente exigida. Inadmissibilidade. Recurso improvido (TJSP – AC 105.477-5/0 – 5ª CDPúb. – Rel. Des. Emmanoel França – J. 20.12.2001).

Destarte, não pode persistir dúvida acerca da irregularidade da prática adotada pelo Município de Pirambu, no que diz respeito à disposição de resíduos sólidos (lixo), sem a adoção de medidas de controle da poluição e de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, portanto, de maneira desconforme com a Constituição Federal, bem como com as leis ambientais, causando prejuízos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da vizinhança.

IV – DA MEDIDA LIMINAR

A fumaça do bom direito extrai-se da prova pericial acostada, especificamente o relatório de vistoria técnica, no qual se visualiza claramente a degradação ambientação, causado pela irregular disposição dos resíduos sólidos produzidos pelo Município de Pirambu na área de seu “lixão”. O meio ambiente merece urgente proteção, sob pena de agravamento dos danos até então causados.

No presente caso, a adoção de medidas paliativas com vistas a atenuar os impactos ambientais e a apresentação de projeto de implantação de aterro sanitário à ADEMA conjuntamente, com pedido de licenciamento ambiental para a localização, implantação e operação do aterro sanitário são as medidas emergenciais que implicam os melhores resultados para o meio ambiente, diante do princípio da precaução, vindo a obrigar ao empreendedor a envidar esforços para o fim de regularizar o empreendimento nos moldes legais e, ainda, não causar nova degradação ou mesmo agravamento da existente. Evitar-se-á, com a antecipação do provimento requerido, que o meio ambiente seja outra vez frontalmente atacado e violado e, principalmente, ampliado o dano ambiental.

Não podemos anuir à solução corriqueira de correr atrás do prejuízo, ou seja, somente após a ocorrência do dano é que o empreendedor (pessoa física ou jurídica) vem a procurar os órgãos competentes para satisfazer o interesse ambiental já violado ou, como na maioria dos casos, é por iniciativa dos órgãos ambientais que através da sanção, autuação, embargo, que algo é providenciado.


PAULO AFFONSO, op. cit., p. 639, assim disserta: “não é preciso que se tenha prova científica absoluta de que ocorrerá dano ambiental, bastando o risco de que o dano seja irreversível para que não se deixem para depois as medidas efetivas de proteção ao ambiente. Existindo dúvida sobre a possibilidade futura de dano ao homem e ao meio ambiente, a solução deve ser favorável ao ambiente e não ao lucro imediato – por mais atraente que seja para as gerações presentes”.

O Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro/92 (Eco 92) consigna:

Para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados, segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas visando a prevenir a degradação do meio ambiente.

Portanto, basta o risco da ocorrência de dano ambiental, para exigir do operador do direito ou mesmo do órgão ambiental esforço para evitar a prática do ato ou a sua continuidade.

Ex positis, requer-se, em caráter liminar inaudita altera pars, o deferimento dos seguintes pedidos:

1º) Seja DETERMINADO ao Município de Pirambu que execute, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes medidas mitigadoras dos danos ambientais, causados pelo depósito de resíduos sólidos em seu “lixão”: A) Vigiar a área evitando o acesso de catadores e animais; B) Ordenar a forma de ocupação dos resíduos sólidos, respeitando toda classe específica; C) Executar a cobertura diária dos resíduos sólidos urbanos (RSU) e dos resíduos sólidos dos serviços de saúde (RSS); D) Eliminar a prática da queima do lixo; E) Implantar sistema de drenagem para as águas pluviais e dos líquidos percolados, de modo a evitar que sejam canalizados para corpos hídricos; e F) Designar área para depósito dos resíduos recicláveis segregados, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser depositada em conta bancária a ser aberta por esse Juízo (art. 13, parágrafo único, da LACP) ou no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA), independentemente de eventual responsabilização do agente público na esfera cível e criminal.

2º) Na hipótese de descumprimento dos provimentos liminares, que seja imputada multa ao agente recalcitrante, no caso, o Prefeito Municipal de Pirambu, por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 14, V, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil.

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