6 de fev. de 2010

PROPRIÁ: Sindicato cobra isonomia salarial para motoristas da prefeitura municipal

O SINFPMP convida todos os motoristas que se sentirem lesados na comparecer no sindicato para que possa ser ajuizada uma ação no Ministério Público contra a Prefeitura Municipal
Por Wagner Carvalho Vieira *

Apesar de diversas tentativas de ajustamento com a administração em relação a equiparação salarial dos motoristas anteriores aos recém empossados, a administração teima em não pagar o salário ajustado, conforme determina a Lei quando trata de isonomia salarial, ou seja: um servidor não pode ganhar mais que outro se exerce a mesma função. Os motoristas antigos recebendo um salário mínimo, enquanto que os que entraram no serviço recentemente estão recebendo um salário de R$ 600,00, apesar de ter uma reunião entre o sindicato e o Coordenador de Transporte que por sinal é o vice prefeito não foi possível chegar a acordo nenhum, pois ao que parece em se tratando de finanças ele não pode intervir a favor da citada categoria.

Foi entregue a José Américo através de ofício para que fosse repassado ao Sr. Prefeito uma reivindicação do sindicato cobrando providências sobre o referido caso e foi dado um prazo de dez dias para que ele desse uma resposta sobre o assunto, e a resposta foi que ele (Américo) não teve tempo de conversar com o prefeito.

Tendo em vista tal situação o SINFPMP convida todos os motoristas que se sentirem lesados na comparecer no sindicato para que possa ser ajuizada uma ação no Ministério Público contra a Prefeitura Municipal;

Lei 461

Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

1º trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizados em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma par afins de equiparação salarial.
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* Presidente do Sindicato dos funcionários públicos municipais de Propriá (SINFPMP)

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24/01/2010 – Sindicato cobra diálogo com Paulo Britto

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